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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte II

Do Processo

Título III

Das Sessões

Capítulo III

Das Sessões do Plenário

Art. 143 - O Plenário, que se reúne com a presença mínima de seis Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.

obs.dji.grau.2: Art. 185, Interpretação de Lei - RISTF

Parágrafo único. O "quorum" para a votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros.

obs.dji.grau.2: Art. 173, Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo - RISTF

 

Art. 144 - Nas sessões do Plenário, o Presidente tem assento à mesa, na parte central, ficando o Procurador-Geral à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antigüidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

 

Art. 145 - Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os artigos 128 a 130 e 138:

I - os habeas corpus;

II - os pedidos de extradição;

III - as causas criminais e, dentre estas, as de réu preso;

IV - os conflitos de jurisdição;

V - os recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral;

VI - os mandados de segurança;

VII - as reclamações;

VIII - as representações;

IX - os pedidos de avocação e as causas avocadas.

obs.dji.grau.1: Art. 128, Disposições Gerais - RISTF; Art. 130, Disposições Gerais - RISTF; Art. 138, Disposições Gerais - RISTF

 

Art. 146 - O Presidente do Plenário não proferirá voto, salvo:

I - em matéria constitucional;

II - em matéria administrativa;

III - em matéria regimental;

IV - nos demais casos, quando ocorrer empate, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo;

V - nos processos em que esteja vinculado pelo relatório, pelo visto de Revisor, ou pelo pedido de vista;

VI - nas representações para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual.

obs.dji.grau.2: Art. 205, Parágrafo único, Mandado de Segurança - RISTF; Art. 336, Embargos de Divergência e dos Embargos Infringentes - RISTF

Parágrafo único. No julgamento do habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.

obs.dji.grau.1: Art. 192, Habeas Corpus - RISTF

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