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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte II

Do Processo

Título VII

Das Garantias Constitucionais

Capítulo I

Do Habeas Corpus

Art. 188 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

obs.dji.grau.4: Garantias Constitucionais

obs.dji.grau.5: Cabimento - Habeas Corpus Contra Exclusão de Militar, Perda de Patente ou Função Pública - Súmula nº 694 - STF

 

Art. 189 - O habeas corpus pode ser impetrado:

I - por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;

II - pelo Ministério Público

Art. 190 - A petição de habeas corpus deverá conter:

I - o nome do impetrante, bem como o do paciente e do coator;

II - os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados;

III - a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

Art. 191 - O Relator requisitará informações do apontado coator e, sem prejuízo do disposto no Art. 21, IV e V, poderá:

I - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em direito;

II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante;

III - determinar a apresentação do paciente à sessão do julgamento, se entender conveniente;

IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

obs.dji.grau.1: Art. 21, IV e V, Relator - RISTF

obs.dji.grau.2: Art. 193, I, Habeas Corpus - RISTF; Art. 265, Parágrafo único, Revisão Criminal - RISTF

obs.dji:

 

Art. 192 - Instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral, em dois dias, o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto nos artigos 146, parágrafo único, e 150, § 3º.

obs.dji.grau.1: Art. 146, Parágrafo único, Sessões do Plenário - RISTF; Art. 150, § 3º, Sessões das Turmas - RISTF

Parágrafo único. Não se conhecerá do pedido se desautorizado pelo paciente.

 

Art. 193 - O Tribunal poderá, de ofício:

I - usar da faculdade prevista no Art. 191, III;

II - expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

obs.dji.grau.1: Art. 191, III, Habeas Corpus - RISTF

obs.dji.grau.5: Dano - Crime contra o patrimônio da União

 

Art. 194 - A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia autenticada do acórdão.

Parágrafo único. A comunicação mediante ofício, telegrama ou radiograma, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo Presidente do Tribunal ou da Turma.

 

Art. 195 - Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à apuração de sua responsabilidade penal.

 

Art. 196 - O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, ou a condução e apresentação do paciente, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais e administrativas.

 

Art. 197 - Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, por parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Tribunal ou o seu Presidente tomarão as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinarão, se necessário, a apresentação do paciente ao Relator ou a magistrado local por ele designado.

 

Art. 198 - As fianças que se tiverem de prestar perante o Tribunal, em virtude de habeas corpus, serão processadas pelo Relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado.

 

Art. 199 - Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.

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