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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte II
Do Processo
Título VIII
Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros
Capítulo I
Da Extradição
Art. 207 - Não se concederá extradição sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a procedência do pedido, observada a legislação vigente.
Art. 208 - Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal.
Art. 209 - O Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e requisitará a sua apresentação.
Art. 210 - No interrogatório, ou logo após, intimar-se-á o defensor do extraditando para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.
§ 1º O Relator dará advogado ao extraditando que não o tiver, e curador, se for o caso.
§ 2º Será substituído o defensor, constituído ou dativo, que não apresentar a defesa no prazo deste artigo.
Art. 211 - É facultado ao Relator delegar o interrogatório do extraditando a juiz do local onde estiver preso.
Parágrafo único. Para o fim deste artigo, serão os autos remetidos ao juiz delegado, que os devolverá, uma vez apresentada a defesa ou exaurido o prazo.
Art. 212 - Junta a defesa e aberta vista por dez dias ao Procurador-Geral, o Relator pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. O Estado requerente da extradição poderá ser representado por advogado para acompanhar o processo perante o Tribunal.
Art. 213 - O extraditando permanecerá na prisão, à disposição do Tribunal, até o julgamento final.
Art. 214 - No processo de extradição, não se suspende no recesso e nas férias o prazo fixado por lei para o cumprimento de diligência determinada pelo Relator ou pelo Tribunal.
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