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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte II

Do Processo

Título VIII

Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros

Capítulo I

Da Extradição

Art. 207 - Não se concederá extradição sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a procedência do pedido, observada a legislação vigente.

 

Art. 208 - Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal.

 

Art. 209 - O Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e requisitará a sua apresentação.

 

Art. 210 - No interrogatório, ou logo após, intimar-se-á o defensor do extraditando para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.

§ 1º O Relator dará advogado ao extraditando que não o tiver, e curador, se for o caso.

§ 2º Será substituído o defensor, constituído ou dativo, que não apresentar a defesa no prazo deste artigo.

 

Art. 211 - É facultado ao Relator delegar o interrogatório do extraditando a juiz do local onde estiver preso.

Parágrafo único. Para o fim deste artigo, serão os autos remetidos ao juiz delegado, que os devolverá, uma vez apresentada a defesa ou exaurido o prazo.

 

Art. 212 - Junta a defesa e aberta vista por dez dias ao Procurador-Geral, o Relator pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. O Estado requerente da extradição poderá ser representado por advogado para acompanhar o processo perante o Tribunal.

 

Art. 213 - O extraditando permanecerá na prisão, à disposição do Tribunal, até o julgamento final.

 

Art. 214 - No processo de extradição, não se suspende no recesso e nas férias o prazo fixado por lei para o cumprimento de diligência determinada pelo Relator ou pelo Tribunal.

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