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Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Parte II
Do Processo
Título I
Disposições gerais
Capítulo IV
Da Jurisprudência
Seção III
Da Divulgação da Jurisprudência
Art. 128 - A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:
I - Diário da Justiça;
II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça;
III - Revista do Superior Tribunal de Justiça;
IV - repositórios autorizados.
Art. 129 - Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (Art. 236 do Código de Processo Civil).
obs.dji: Art. 236, Intimações - Comunicações dos atos processuais - Código de processo civil - L-005.869-1973
Art. 130 - No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial.
Art. 131 - Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor:
I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor;
II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal;
III - as Súmulas editadas pela Corte e pelas Seções.
§ 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de Súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista.
§ 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores.
§ 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal.
Art. 132 - A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do Art. 17 deste Regimento.
Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período.
Art. 133 - São repositórios autorizados as publicações de entidades oficiais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento.
Art. 134 - Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos:
I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;
II - nome de seu diretor ou responsável;
III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;
IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes, e seus advogados.
obs.dji.grau.2: Art. 255, § 3º, Recurso Especial - RISTJ
Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º, "b", do Art. 255 deste Regimento, publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal.
obs.dji.grau.2: Art. 255, § 3º, Recurso Especial - RISTJ
Art. 135 - O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subseqüente à Biblioteca do Tribunal.
obs.dji: Art. 138
Art. 136 - A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.
Art. 137 - As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal.
Art. 138 - A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no Art. 135.
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