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Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Parte II
Do Processo
Título VIII
Das Ações originárias
Capítulo II
Da Ação rescisória
Art. 233 - A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus.
Art. 234 - Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, artigos 282, 283, 295, 487, 488 e 490), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para responder aos termos da ação.
Art. 235 - Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas.
Art. 236 - O relator poderá delegar competência a Juiz ou a membro de outro Tribunal do local onde deva ser produzida a prova, fixando prazo para a devolução dos autos.
Art. 237 - Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais. O representante do Ministério Público emitirá parecer após o prazo para as razões finais do autor e do réu. Em seguida, o relator lançará relatório nos autos, passando-se ao revisor, que pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. A Secretaria, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Ministros que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento.
Art. 238 - À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Ministro que houver servido como relator do acórdão rescindendo.
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