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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


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Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

Parte II

Do Processo

Título VIII

Das Ações Originárias

Capítulo III

Da Revisão Criminal

Art. 239 - À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas.

 

Art. 240 - No caso do inciso I, primeira parte, do Art. 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.

obs.dji.grau.1: Art. 621, RevisãoRecursos em Geral - Nulidades e dos Recursos em Geral - Código de Processo Penal - L-003.689-1941

 

Art. 241 - A revisão terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos, e será processada e julgada na forma da lei processual.

 

Art. 242 - Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão.

§ 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 2º Não estando a petição suficientemente instruída, e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente.

 

Art. 243 - Se a petição for recebida, será ouvido o Ministério Público, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, lançando relatório, passará os autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros.

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